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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000846-64.2024.5.21.0002

Adicional de insalubridade: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Óbice da Súmula 126/TST
  • Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual e intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. No caso concreto , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a Parte Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte de origem registrou que a Reclamante, no exercício da função de Enfermeira, em UTI neonatal, laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, por estar em contato habitual com pacientes portadores de doenças potencialmente infectocontagiosas. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados oriundos da SDI-1 e de Turmas desta Corte. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.

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