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Jurisprudências

TSTEmb-E-ED-RR 1280-58.2011.5.05.0033

Diferenças do " complemento da rmnr ": base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do " complemento da rmnr "
  • Base de cálculo
  • Interpretação de norma coletiva
  • Inclusão de adicionais
  • Decisão vinculante do supremo tribunal federal
  • Autonomia da vontade coletiva

Ementa

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DO " COMPLEMENTO DA RMNR ". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do " Complemento da RMNR ". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Diante disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST-PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, por unanimidade, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.334). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

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