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Jurisprudências

TSTAIRR 0100615-14.2020.5.01.0076

Indenização por dano moral: incólumes, pois, os dispositivos invocados

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral ao considerar “as atitudes das reclamadas, por si sós, não têm o condão de gerar indenização por dano moral, visto que ausentes os requisitos ensejadores do art. 186 do Código Civil, quais sejam, culpa "lato sensu", dano e nexo causal.”. Logo, entendimento diverso ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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