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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.507.781

Estelionato: disposição de coisa alheia como própria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Disposição de coisa alheia como própria
  • Prejuízo econômico
  • Nulidade processual
  • Prescrição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art. 115 do Código Penal.

2. Os agravantes alegam: (i) ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) nulidade processual pela ausência de oitiva do representante do banco Sicoob; e (iii) aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando o agravante maior de 70 anos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) se a ausência de oitiva do representante do banco Sicoob configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (iii) se é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando a idade do agravante.

III. Razões de decidir

4. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. A ausência de oitiva do representante do banco Sicoob não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.

6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato que demande reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de oitiva de testemunha não arrolada pela defesa e sem demonstração de prejuízo concreto não configura nulidade processual.

3. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, arts. 563 e 565; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 696.467/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, RHC 87.889/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.877.388/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023.

Tese

1. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato que demande reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de oitiva de testemunha não arrolada pela defesa e sem demonstração de prejuízo concreto não configura nulidade processual.

3. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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