STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.443.632
Professor universitário: acumulação de vencimentos de aposentadoria com outro cargo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Professor universitário
- Acumulação de vencimentos de aposentadoria com outro cargo
- Sindicato da categoria
- Ilegitimidade ativa
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
- Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a declaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a implementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações no sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam a efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato autor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido atrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
IV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou exatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via eleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de direito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente da legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto, o Tema n. 823/STJ: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados."
V - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Dessa forma, em relação ao pedido de declaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art. 485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim, confirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais pedidos."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES