TSTAIRR 0011141-25.2023.5.03.0091
Execução: ilegitimidade ativa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o nome dos exequentes não constava na lista de substituídos nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva nº 0002488-20.2012.5.03.0091 e que, após devidamente intimados, deixaram de cumprir a determinação judicial para comprovar a sua qualidade de legítimos credores do título executivo. Concluiu, então, o Regional que eles não se desvencilharam do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora