Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0024095-70.2022.5.24.0086

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade para a função anteriormente exercida
  • Majoração da indenização por danos morais
  • Majoração da pensão mensal vitalícia
  • Incapacidade para a função anteriormente exercida”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De plano, observo que no recurso de revista a parte não aponta violação legal ou divergência jurisprudencial no tema “doença ocupacional - majoração da indenização por dano moral”, incidindo, no caso, o óbice do art. 896, ‘c’, e §1º-A, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Diante da possível violação ao art. 950 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista apenas no tema “doença ocupacional - majoração da pensão mensal vitalícia - incapacidade para a função anteriormente exercida”. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Diante das premissas fáticas acima consignadas pelo TRT, verifica-se que, embora esteja apta parcialmente (50%) a exercer outras funções, encontra-se, permanente e totalmente, inabilitada para a atividade antes exercida (cozinheira), pois o próprio perito sugere sua readaptação ou reabilitação profissional. No entanto, o regional, desconsiderando tal fato, mantém a sentença que condenou a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 50%, considerando sua redução no mesmo percentual. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, inabilitado o empregado para o ofício anterior, é devido o percentual de 100% da última remuneração, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que o pensionamento deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ¿ INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a pensão mensal deferida à reclamante, a título de indenização por dano material, corresponda a 100% da sua última remuneração, mantidos os demais parâmetros arbitrados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.