TSTAg-E-RR 234-26.2011.5.11.0014
Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Direito do Trabalho
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Norma coletiva
- Base de cálculo
- Inclusão de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho
- No caso , a c
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 . A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). 2. Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3 . Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante , para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso , a c. 7ª Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista da Petrobras, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, o fez por entender que a Corte regional, ao excluir da "base de dedução da RMNR o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o adicional de hora repouso e alimentação, que são vantagens pessoais, quando as aludidas normas preveem que as vantagens pessoais são dedutíveis, vulnerou seu conteúdo e arranhou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". 5. Sua decisão se encontra em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, de caráter vinculante, motivo pelo qual é juridicamente inviável o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição