TSTAg-RRAg 0010960-32.2023.5.03.0153
Diferenças de adicional de tempo de serviço: ats e vantagem pessoal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de tempo de serviço
- Ats e vantagem pessoal
- Rubrica 049
- Denominado anuênio
- Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Vantagens pessoais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS E VANTAGEM PESSOAL – RUBRICA 049. TEMA Nº 36 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 36 acerca da questão: "Além do salário padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP- 049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0020577- 72.2022.5.04.0751) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas (função gratificada efetiva, porte de unidade e CTVA) na base de cálculo do ATS. Contudo, conforme consta na decisão agravada, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual "o item 3.3.1.6 (...) dispõe que "Adicional Por Tempo De Serviço (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão.". De tal registro conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência jurídica da matéria, por ofensa ao art. 114 do Código Civil, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal, naquilo em que reestabeleceu a sentença no tópico. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A matéria " A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema Repetitivo nº 199). Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010047- 31.2022.5.03.0106), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal ESU/2008, implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. A mencionada Súmula estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Na hipótese, ao consignar ser "inaplicável o disposto na Súmula 51, II, do TST, especialmente porque referida adesão não implica quitação ampla e irrestrita, sob pena de violação ao disposto nos artigos 9º e 468 da CLT", o e. TRT decidiu em desconformidade com referido entendimento. Assim, correta a decisão agravada ao reestabelecer a sentença no aspecto, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator