TSTAg-AIRR 0010121-64.2023.5.03.0134
Horas extras: acordo de compensação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “a reclamante não exerceu atividades em condições de insalubridade”. Também ficou registrado no acórdão Regional, quanto às horas extras e a validade do acordo de compensação, que as anotações da jornada nos controles de horário não demonstram o descumprimento das previsões da norma coletiva em sua cláusula 39ª (CCT 2021/2022), não subsistindo, portanto, as alegações da agravante que têm fundamento na necessidade e autorização do regime de compensação, pois nem mesmo ficou reconhecido o trabalho em condições insalubres. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator