TSTRR 0000871-91.2022.5.11.0013
Horas extras: motorista carreteiro
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista carreteiro
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle indireto da jornada exercida pelo obreiro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA EXERCIDA PELO OBREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Está assente na jurisprudência do TST que o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT deve-se menos ao fato de ele prestar trabalho externo sem controle de ponto e mais ao aspecto de esse controle ser de fato incompatível com as condições de trabalho. Assim se atualizou a jurisprudência, porque aplicações tecnológicas atualmente viabilizam, como nunca antes, o monitoramento pelo empregador de toda rotina de trabalho fora do estabelecimento físico da empresa e, afinal, as próprias leis vêm progressivamente a consagrar que, para não ser submetido a metas de trabalho não condizentes com os limites constitucionais de jornada, todo empregado tem direito, tanto quanto possível, a ter sua jornada inteiramente controlada - a título de ilustração, as inovações, nesse sentido, da Lei n. 12.619/2012 e da Lei n. 13.103/2015, para o trabalho rodoviário, inevitavelmente externo. O Regional reformou a sentença que havia entendido que o reclamante tinha direito às horas extras pleiteadas, pois, apesar de realizar trabalho externo, estava submetido ao controle de jornada de forma indireta. O TRT entendeu que as normas coletivas da categoria previam que “nos casos de trabalho externo, a empresa reclamada não era obrigada a proceder ao controle de jornada”. Concluiu ainda que o GPS instalado no veículo e o Whatsapp utilizado pelo reclamante não seriam meios úteis para aferir a jornada de trabalho. Todavia, a norma coletiva utilizada pela Corte Regional como supedâneo para afastar a pretensão do reclamante, transcrita do acórdão, não leva à conclusão de que “nos casos de trabalho externo, a empresa reclamada não era obrigada a proceder ao controle de jornada”. Diz a cláusula, tão somente, que o ajudante, o maniqueiro, o conferente, o empilhador, o motoqueiro e o motorista, quando realizarem trabalho externo nos moldes previstos no inciso I, do art. 62 da CLT, poderão ter sua frequência de trabalho disciplinada pelo boletim diário de trabalho. Ademais, a SBDI-I desta Corte firmou entendimento de que o ônus de provar o enquadramento na exceção contida no artigo 62, I, da CLT, ante a impossibilidade de controle de horário, é do empregador, e não do empregado, porque constitui fato obstativo do direito postulado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido no ponto em que excluiu as horas extras pleiteadas pelo reclamante, determinado o reestabelecimento da sentença no particular. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator