TSTAg-AIRR 10922-93.2013.5.01.0066
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Presunção relativa da veracidade da jornada alegada na inicial
- Normas coletivas
- Logo, intacto o dispositivo indicado como violado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. Verificado que os fundamentos jurídicos indicados pelo reclamante não viabilizam o seguimento do apelo, na medida em que não demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional ou dissenso de teses, correta a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. NORMAS COLETIVAS. A matéria não foi examinada pelo enfoque do art. 620 da CLT (" As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ."). Não há conflito entre as normas coletivas celebradas, mas o exame da atividade preponderante da empresa reclamada para o devido enquadramento sindical. Logo, intacto o dispositivo indicado como violado. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. Aplica-se, como regra geral, a responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe a existência concomitante de dano, nexo causal e dolo ou culpa. Sendo assim, reconhecida a ausência de culpa, não há falar-se em responsabilidade do empregador. Incidência do disposto nos arts. 7.º, XXVIII, da CF/88 e 186 do CC/2002. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada