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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020277-54.2022.5.04.0802

Norma coletiva: categoria diferenciada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 374 DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação os direitos oriundos das normas coletivas aplicáveis ao Sindicato dos motoristas. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ao contrário da conclusão alcançada pela Min. Relatora, o acordão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não violou o entendimento constante da súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que há distinção na questão fática (distinguishing) que alicerça a decisão no caso em exame que não foi considerada na decisão monocrática agravada.”. Afirma que “a recorrente omitiu no recurso de revista que admitiu expressamente o enquadramento sindical do reclamante em sindicato de categoria profissional diferenciada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, realizado com o ente sindical que representa o reclamante e que é signatário das normas coletivas juntadas com a inicial e aplicadas ao caso em exame.”. Argumenta que “ao admitir expressamente a representação sindical do SINDIMERCOSUL ao reclamante, a reclamada consentiu com a aplicação das normas coletivas por este firmadas e que são aplicáveis ao caso em exame, pelo que passam a integrar o contrato de trabalho nos termos da súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho”. Não se trata de caso de distinguishing, pois, conforme exposto na decisão monocrática, o TRT entendeu que o reclamante está enquadrado em categoria profissional diferenciada e concluiu que ao empregado deveriam ser aplicadas as normas coletivas referentes à categoria diferenciada, mesmo que a reclamada não tenha participado da negociação coletiva. Ocorre que, em sentindo contrário à conclusão do TRT, o TST pacificou o seu entendimento ao editar a Súmula 374, de seguinte teor: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Ou seja, não há reparos a fazer na decisão agravada, pois aplicado entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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