TSTAg-AIRR 0010735-27.2023.5.18.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional consignou que o laudo pericial concluiu pela não ocorrência do labor em situação de insalubridade. Diante do quadro fático delineado, que é insuscetível de reexame por esta Corte Superior, de que a reclamante não trabalhava exposta a agentes insalubres, não há falar-se em violação do artigo 394-A e ao artigo 483, alínea “d”, da CLT, porque a ausência de insalubridade não caracteriza a violação literal dos dispositivos apontados. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator