STJAgRg nos EDcl no HC 1.013.505
Tráfico de drogas: nulidade por inversão do rito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade por inversão do rito
- Desclassificação para consumo próprio
- Tráfico privilegiado
- Dialeticidade recursal
- Inversão do rito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONCEDIDO. INVERSÃO DO RITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS MANTIDOS. 1.A decisão agravada enfrentou três capítulos autônomos e independentes: nulidade por inversão do rito, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e minorante do tráfico privilegiado.
2. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma integral os fundamentos do segundo e terceiro pedidos, os quais não merecem ser conhecidos. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A inversão do rito não enseja nulidade quando a defesa prévia é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. Entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES