TSTAg-AIRR 0000858-95.2020.5.07.0006
Deserção: a falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento”
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção. Fundamentou-se que, “quando da interposição do recurso de revista, a ré não comprovou o pagamento de depósito recursal, o que torna o recurso de revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra a decisão agravada, limitando-se a acenar com a ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 690.865,39), o que perfaz o montante de R$ 6.908,65, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator