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Jurisprudências

TSTROT 0001473-74.2024.5.21.0000

Gestante: garantia provisória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. ESTABILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que julgou improcedente a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão por meio do qual foi afastado o reconhecimento da estabilidade gestante admitida em contrato de aprendizagem. 3. De início, importa registar que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento do art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT. Nessa esteira, inaplicável o óbice da Súmula 343 do TST, na medida em que a matéria debatida nos presentes autos possui natureza constitucional. 4. Por outro lado, tem-se que, em atenção à proteção do nascituro, o art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Do referido preceito não se extrai qualquer distinção entre os contratos por prazo determinado e indeterminado, razão pela qual a previsão da dissolução contratual não enseja o afastamento da garantia constitucional. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 5. Registre-se que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 6. Desse modo, incide a compreensão firmada nesta Corte Superior segundo a qual em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Precedentes. 7. Assim, inobservada, na decisão rescindenda, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, impositiva a procedência da pretensão rescisória com fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000194-89.2022.5.21.0043, e, em juízo rescisório, reconhecendo a estabilidade da reclamante gestante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, composta pelos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma fixada pelo STF no julgamento do Tema 1191 de repercussão geral. Custas na reclamação trabalhista, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$10.000,00. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela ré, na ação rescisória, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$10.000,00. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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