TSTRR-Ag-RR 1001251-85.2023.5.02.0604
I - agravo interno
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, em relação à pretensão se acúmulo de função, sobre a alegação de que a atividade de instalação de alarme, umas das atribuições do autor, só poderia ser exercida pelo ocupante do cargo de instalador, conforme estabelece a norma coletiva, e de que enquanto realizava a atividade de instalação, deixava de vender, sofrendo prejuízo financeiro; e, em relação à pretensão de horas extras e RSR, acerca da alegação de que era obrigado a realizar check in e check out em todos os clientes que visitava, e de que era obrigado a comparecer em pontos de encontro e na filial da empresa em determinados dias da semana, que foram suscitadas oportunamente pelo reclamante, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto à arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pelo reclamante: se a função de instalador, de acordo com a norma coletiva, é função isolada, que deve ser exercida só pelo instalador; se o reclamante tinha por atribuição a instalação de alarmes, e se essa atividade está relacionada à função de instalador; se o reclamante, enquanto estava instalando alarmes, deixava de vender, sofrendo prejuízo remuneratório, uma vez que recebia por comissão; se houve confissão da preposta quanto à necessidade de realizar check in e check out em todos os clientes que visitava; se tinha que comparecer em alguns pontos de encontro e na filial da empresa em determinados dias, devendo ser especificado cada um deles; e se a partir desses elementos era possível o controle da jornada de trabalho do obreiro, ainda que na prática a reclamada não a fizesse; com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte. Prejudicada a análise dos temas remanescentes concernentes ao mérito. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator