STJAgInt no AREsp 2.897.980
Contrato de compra e venda de soja: retenção de pagamento por suposta existência de grupo econômico familiar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito de Família
- Contrato de compra e venda de soja
- Insurgência da compradora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA COMPRADORA.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. 1.1. O erro material apto a ensejar embargos de declaração é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco na redação ou cálculo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao critério jurídico adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. A produção de prova testemunhal foi considerada irrelevante pelo Tribunal de origem, que concluiu que a existência de grupo econômico ou sociedade de fato não alteraria o resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere, de forma fundamentada, a produção de outras provas por entendê-las desnecessárias.
3. A retenção de valores foi considerada ilegal pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de sociedade de fato com responsabilidade solidária e pela ausência de previsão contratual que autorizasse a compensação de débitos entre os contratos firmados individualmente com os irmãos. A pretensão de rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.