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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.188

Prescrição intercorrente: desídia do exequente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação monitória, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a alegação de desídia do exequente e de ocorrência de prescrição intercorrente exigem o reexame de fatos e provas dos autos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que houve inércia do recorrente em adotar providências concretas. A pretensão de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de desídia exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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