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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010606-05.2022.5.03.0165

Embargos de declaração da reclamada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – OMISSÃO NO EXAME DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Conforme se observa do acórdão embargado, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a reclamada transcreveu no recurso de revista longos trechos do acórdão regional, desatendendo ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, o que se observa é que esta Turma deixou de examinar pressuposto extrínseco do recurso de revista relativo ao cabimento do apelo neste momento processual, motivo pelo qual se passa a sanar referida omissão. O Tribunal Regional denegou seguimento por entender que se trata de decisão interlocutória o acórdão por meio do qual se reconheceu o vínculo empregatício e se determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de examinar os pleitos daí decorrentes. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ademais, em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Assim, reconhece-se que o acórdão regional não é recorrível de imediato, motivo pelo qual se nega provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de sanar omissão, sem alteração do julgado. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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