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Jurisprudências

TSTRR 728-65.2020.5.12.0039

Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS PELO AUTOR NA PRESENTE AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita) sejam compensados com os créditos trabalhistas auferidos pelo autor na presente ação. 2. O TRT determinou que " apenas no caso de os créditos não serem suficientes, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo legal previsto - o que foi devidamente observado na sentença prolatada na origem ". 3. No caso, considerando ser o autor detentor da condição de beneficiário da justiça gratuita (nos termos em que lhe deferido pela sentença, às fls. 545-546), impõe-se a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. 4. Em síntese, a conclusão do STF, ao julgar a referida ADI, foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 5. Nesse contexto, ainda que subsista a obrigação da parte beneficiária da justiça gratuita quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão proferida pela Suprema Corte implicou na impossibilidade de sua compensação com os créditos auferidos pela parte autora neste ou em outro processo (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Recurso de revista conhecido e provido. ERRO MATERIAL COMETIDO NA SENTENÇA QUANTO AO ANO EM QUE DEVIDO O PAGAMENTO DE 10 DIAS CORRESPONDENTES AO SALDO DE SALÁRIOS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao Tribunal Regional proceder à correção de erro material cometido pelo juiz do trabalho. 2. No caso, em relação ao saldo de salários, a sentença apontou que são devidos 10 dias referentes ao mês de agosto de 2010 quando, na verdade, o ano correto seria 2020. O TRT negou-se retificar o erro ao fundamento de que " diante da incúria verificada e da consequente preclusão, não cabe à instância revisora agir de modo a reparar erro material existente, não questionada na instância competente ". 3. Porém, o art. 833 da CLT é claro ao estabelecer que " existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho ". 4. Portanto, a possibilidade de retificação de erro material não se sujeita à preclusão, mormente quando ostensivo –como no caso –não importando nulidade por cerceamento de defesa e tampouco vulneração do comando sentencial. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS VENCIDAS. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se conceito de "verbas rescisórias" abrange os períodos de férias vencidas ou apenas as férias proporcionais. 2. No caso, não obstante o não pagamento das verbas rescisórias, TRT negou a inclusão das férias vencidas na condenação por considerar que " as verbas rescisórias são aquelas que devem ser pagas no distrato, considerando férias proporcionais " e que " a existência de férias vencidas não quitadas não pode ser adivinhada pelo Julgador ". 3. Impende considerar que as férias, sejam proporcionais ou vencidas, devem ser quitadas ao tempo da extinção contratual e, portanto, integram as verbas rescisórias. 4. Ademais, registre-se que, no presente caso, foi expressamente formulado pelo autor na petição inicial o pedido quanto ao pagamento de férias decorrentes de extinção contratual, não havendo falar em ausência de pedido. 5. Em tal contexto, as férias vencidas devem integrar o título executivo, sendo que sua apuração, a exemplo das demais parcelas, fica remetida à fase de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas, "honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; "correção de erro material na sentença" por divergência jurisprudencial; "férias vencidas", também por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) determinar que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita), seja aplicado o precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que seja afastada a compensação imposta nas instâncias ordinárias, ficando os referidos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; ii) corrigindo erro material de digitação veiculado na sentença, fixar que o saldo de salários devido pela parte ré corresponde a 10 dias do mês de agosto de 2020 (e não de 2010); iii) determinar que as férias vencidas integram a condenação, remetendo sua apuração para a fase de liquidação de sentença.

Indexação

Verbas Rescisórias; Férias; Saldo de Salário; Honorários Advocatícios

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