TSTAg-AIRR 0000785-71.2025.5.18.0191
Justiça gratuita: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Responsabilidade subsidiária
- Exclusividade na prestação de serviços
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator