TSTRR 0021035-70.2023.5.04.0261
Adicional de insalubridade: exposição ao agente físico ruído
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente físico ruído
- Intranscendência da matéria
- Óbices das súmulas 80, 126 e 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – ÓBICES DAS SÚMULAS 80, 126 E 333 DO TST – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada e admitida ( caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico ruído, ainda que fornecidos EPIs adequados ) não é nova (intranscendência jurídica - inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social - inciso III) e o valor da causa, de R$ 31.414,00, não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I). Ademais, o recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 80, 126 e 333 do TST , a contaminar a transcendência da causa. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Reclamante, por intranscendente.