TSTAIRR 0010052-43.2022.5.15.0066
Plano de cargos e salários: progressão por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Progressão por antiguidade
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PRESCRIÇÃO – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra os óbices adotados no despacho denegatório do recurso de revista para cada tema, pois declinou argumentação flagrantemente dissociada, na contramão do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Cabimento