TSTAg-ED-RRAg 2970-52.2011.5.02.0051
Execução: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Das diferenças dos juros bancários
- Devido processo legal
- Legalidade
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 –o Tribunal Regional se manifestou sobre a alegação da parte de que os valores relativos aos FGTS, por deverem ser depositados em conta vinculada, não importariam em modificação do cálculo das diferenças de juros. 1.2 –Nesses termos, desnecessária a consignação da data em que esses valores teriam sido depositados. 1.3 –Houve manifestação explicita a respeito da matéria suscitada para o deslinde da controvérsia, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – DAS DIFERENÇAS DOS JUROS BANCÁRIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. COISA JULGADA. 2.1 –Para análise da incidência dos juros, bem como do seu termo final é imprescindível o exame e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impede o processamento do apelo diante do óbice do art. 896, § 2.º da CLT. 2.2 –Jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada