TSTAg-AIRR 0011952-70.2016.5.18.0201
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas no regime 4x4
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas no regime 4x4
- Validade
- Mantém-se a decisão recorrida
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas prevendo jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 4X4. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Efeitos