TSTAg-AIRR 1001596-51.2021.5.02.0077
Intervalo intrajornada: tempo à disposição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Tempo à disposição
- Dispensa discriminatória (óbice da súmula 126/TST)
- Adicional de insalubridade (óbice da súmula 297/TST)
- COVID-19
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 297/TST). MULTA CONVENCIONAL (DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, A, B E C, DA CLT). AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “tempo à disposição” e “dispensa discriminatória”, incidia o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao “regime 12X36”, destacou-se que o acórdão regional está em conformidade com o parágrafo único do art. 59-B da CLT e com a Lei nº 13.467/2017, acrescentando-se que os arestos colacionados não atendem ao disposto no art. 896, “a”, da CLT. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, registrou-se a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). No que se refere ao “adicional de horas extras”, consignou-se que a parte não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à “multa convencional”, destacou-se que a parte não apontou violação legal ou constitucional, divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, o que inviabilizava o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. 2. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 49.876,64), o que perfaz o montante de R$ 997,53 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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