TSTRR 0100461-65.2021.5.01.0074
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. TEMA IRR 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ concessão parcial ¿ contrato de trabalho em curso na vigência da Lei nº 13.467/2017 ¿ efeitos¿, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, tudo a ser apurado em liquidação. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator