TSTAg-AIRR 0010448-07.2023.5.03.0070
Execução: fundamentação genérica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a decisão agravada manteve a denegação do recurso de revista porque, em se tratando de recurso interposto contra decisão proferida em execução, não houve demonstração inequívoca de violação literal e direta de dispositivo constitucional, conforme estatuído no artigo 896, § 2°, da CLT, e, ainda que especificamente ventilada, a alegada ofensa seria meramente reflexa, insuficiente para autorizar o trânsito regular do recurso extraordinário trabalhista. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se indicar extensa jurisprudência acerca da competência para execução de créditos em processos de recuperação judicial, sem, contudo, demonstrar de forma específica qual dispositivo constitucional teria sido frontalmente violado. Aduz, ainda, argumentação sobre transcendência da matéria e menciona, de modo abstrato, violação ao devido processo legal e à ampla defesa, sem estabelecer nexo direto entre tais alegações e os fundamentos constitucionais específicos que consideram violados. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator