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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020117-54.2021.5.04.0611

Plano de demissão voluntária: adesão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária
  • Adesão
  • Efeitos
  • Na hipótese há registro de que o Plano de Demissão Voluntária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. ADESÃO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152) no tocante à matéria: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". 2. Na hipótese há registro de que o Plano de Demissão Voluntária – PDV observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 590.415, existindo instrumento coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho, à qual a reclamante tinha plena ciência e anuiu sem vício de manifestação de vontade ao assinar o termo de adesão, que foi firmado dentro prazo de vigência do PDV. 3. Além disso, acrescentou a Corte de origem que a quitação geral do contrato de trabalho também constou dos demais instrumentos que foram firmados pelas partes, tais como o Termo de Adesão e a Declaração de Adesão. 4. Diante desse contexto, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a quitação total do contrato de trabalho. 5. Não obstante, cabe salientar que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser válida a quitação ampla do contrato de trabalho, mesmo diante da eventual existência de ressalva no verso do TRCT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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