TSTAg-AIRR 0011839-42.2021.5.15.0002
Responsabilidade subsidiária: entidade paraestatal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade paraestatal
- Sistema “s”
- Abrangência da condenação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA “S”. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 331, VI, do TST dispõe que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. 2. No caso em tela, o TRT expressamente delimitou a condenação da ora agravante ao período em que o reclamante lhe prestou serviços, qual seja, de 01/02/2018 até 28/02/2020, e imputou a responsabilidade subsidiária “por todos os títulos deferidos ao reclamante, sem exceção”, o que está em consonância com o verbete jurisprudencial mencionado (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora