TSTAg-AIRR 0100474-76.2021.5.01.0070
Bombeiro civil: jornada de trabalho de 12x36 e 24x72
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Bombeiro civil
- Jornada de trabalho de 12x36 e 24x72
- Validade
- Id 785caa6
- Com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 24X72. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 180ª MENSAL. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, a Corte Regional, citando a sentença, registrou que “No tocante ao limite de 36 horas semanais do bombeiro civil, previsto no art. 5º, da Lei nº 11.901/2009, sendo a cláusula normativa válida e não existindo burla a princípio fundamental, prevalece o disposto na cláusula quarta, parágrafo primeiro do ACT, sendo extraordinário, somente, o serviço prestado após as 180 horas mensais - Id 785caa6 - Pág. 2. Isso porque as normas coletivas se revelam mais favoráveis em seu conjunto, disciplinando jornada que absorve expressivo número de horas de repouso e maior intervalo entre duas jornadas, resultando em maior frequência de descansos. Ademais, os módulos semanais 12x36 e 24x72 evidenciam compensação de jornada e, ainda assim, revelam-se mais benéficos ao trabalhador”. 4. Com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece como extras apenas as horas excedentes da 180ª mensal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator