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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020163-85.2022.5.04.0812

Diferenças de incentivo indenizatório do plano de demissão voluntária (pdv)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “a base de cálculo do incentivo indenizatório, tendo em vista os termos expressos do regulamento que instituiu o PDV, constitui-se apenas e tão somente pela soma dos valores pagos os sob as rubricas ‘salário base’ e ‘adicional de periculosidade’” e, “por consequência, é incabível a integração no ‘incentivo indenizatório’ de outras parcelas adimplidas em apartado do salário base, como a ‘antiguidade PCS’, objeto do pedido”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no exíguo trecho transcrito do acórdão regional, segundo o qual “como a norma não prevê a existência de salário-base ou outro menor módulo remuneratório, este só pode ser o salário nominal, o qual é integrado pela promoção por antiguidade, nos termos da alínea ‘b’ do art. 7º, combinado com o art. 12”. 4. Merece destaque o fato de que não foi transcrito pela ré o Regulamento do PCS, apesar de constar do acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; e, b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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