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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.368

Roubo majorado e extorsão mediante sequestro: omissão e obscuridade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão mediante sequestro
  • Omissão e obscuridade
  • Vícios não demonstrados
  • Mera discordância

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso e obscuro, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.

3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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