TSTAg-AIRR 100163-13.2021.5.01.0482
E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- O acórdão do e
- Motivação não inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença
- Adicional de periculosidade
- Empregado contratado para trabalhar em regime offshore
- Pagamento proporcional
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao recurso do autor. Logo, ainda que a empresa não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO NÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula nº 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância, o que não se verifica no caso. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM REGIME OFFSHORE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Observa-se que o Regional registrou que a jurisprudência do c. TST, firmou-se no sentido de não ser possível a alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de negociação coletiva, haja vista, tratar se de norma de ordem pública relacionada com a saúde e a segurança do trabalho. Prevalece o entendimento de que, por ser o pagamento do adicional de periculosidade uma medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada, pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer forma de mitigação do referido direito. Assim, não pode o Acordo Coletivo de Trabalho ou a Convenção Coletiva de Trabalho flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, conclui-se que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. Não há que se falar em prevalência da norma coletiva que define o enquadramento do grau de periculosidade (proporcionalidade) em detrimento da prova pericial a qual analisou a situação concreta vivenciada pelo empregado. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional