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Jurisprudências

TSTRRAg 0101092-45.2016.5.01.0248

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Guia gru emitida em nome do reclamado
  • Identificação dos dados do processo
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Possibilidade

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA). 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, não obstante ausente qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento adesivo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Deserção do recurso ordinário¿, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamado, como entender de direito; e, II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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