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Jurisprudências

TSTRR 20334-88.2016.5.04.0024

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU BANRISUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 /SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EPAVI-SIS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU BANRISUL. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EPAVI-SIS. PROVIMENTO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANRISUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EPAVI-SIS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS PREENCHIDOS EM UMA ÚNICA ASSENTADA. NULIDADE ATESTADA POR PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que julgou inválido os cartões de ponto juntados aos autos, por terem sido preenchidos em uma única assentada e terem horários de entrada e saída uniformes. 2. O Supremo Tribunal Federal aprovou o Tema 1.046 em que se valoriza a negociação coletiva estabelecendo que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Contudo, na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, apesar de constar na norma coletiva que devem ser " reconhecidos como válidos os registros de ponto que se apresentarem com estas características, britânicos (redondos) ", a Corte de origem decidiu, com lastro na prova pericial, que atestou o preenchimento dos controles de frequência em uma única assentada. 4. A decisão do Tribunal Regional, portanto, não destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 Recurso de revista não conhecido. VII - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EPAVI-SIS. MATÉRIA ANTERIORMENTE TIDA POR PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO). CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a colisão entre o entendimento fixado pelo TRT quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 85, IV, do TST e a tese jurídica vinculante aprovada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, correspondente ao Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista e o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. VIII - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EPAVI-SIS. MATÉRIA ANTERIORMENTE TIDA POR PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO). CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela primeira ré. Agravo de instrumento conhecido e provido. IX - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EPAVI-SIS. MATÉRIA ANTERIORMENTE TIDA POR PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO). CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " diante da conclusão a respeito da nulidade dos registros de horários, e ainda considerando a extensa jornada trabalhada, coaduno com o entendimento da sentença de que "Ante a nulidade dos registros, eventual regime compensatório adotado é tido por inexistente, bem assim eventuais folgas concedidas em regime compensatório tidas por licenças remuneradas, concedidas por liberalidade pelo empregador". Em face da inexistência de regime compensatório, inaplicável o item III da SJ nº 85 do TST que adoto ". 2. Todavia, embora se possa colher julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido da tese adotada pelo TRT, insta considerar que os primeiros precedentes que deram origem ao item IV da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento das horas compensadas dentro do módulo semanal. 3. Sob tal contexto, é imperioso considerar que, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, correspondente ao Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 16/12/2024, sob a Relatoria do Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que " A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ". 4. Desse entendimento dissentiu o TRT, o que permita a reforma do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo réu BANRISUL e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo interposto pela ré EPAVI-SIS e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do tema regime compensatório/súmula nº 85 do TST; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu BANRISUL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré EPAVI-SIS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista interposto pelo réu BANRISUL, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao segundo réu, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da parte recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); VI - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré EPAVI-SIS; VII - conhecer do agravo interposto pela ré EPAVI-SIS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, quanto ao tema regime compensatório/súmula nº 85 do TST, anteriormente tido por prejudicado, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; VIII - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré EPAVI-SIS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IX - conhecer do recurso de revista interposto pela ré EPAVI-SIS, por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, será devido tão somente o pagamento do adicional de horas extras, sendo que pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ficará limitado às horas excedentes à 44ª semanal, tudo conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Ente Público

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