STFARE 1.612.837 AgR-ED
Regime constitucional de precatórios: novacap
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Regime constitucional de precatórios
- Novacap
- Desapropriação indireta
- Alegação de omissão
- Conexão processual
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime constitucional de precatórios. Novacap. Desapropriação indireta. Alegação de omissão. Conexão processual. Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Inexistência de vícios no julgado. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que recebeu anteriores embargos de declaração como agravo regimental e lhes negou provimento, mantendo decisão que aplicou à Novacap o regime constitucional de precatórios em condenação decorrente de desapropriação indireta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime constitucional de precatórios, entendimento expressamente aplicado à Novacap na ADPF 949.
4. A Constituição submete ao regime de precatórios o cumprimento de sentenças que imponham obrigação de pagar à Fazenda Pública ou a entidades a ela equiparadas, sendo incompatível o pagamento direto de dívida decorrente de condenação judicial.
5. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.