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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000323-43.2023.5.05.0031

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconhecendo a prestação de serviços do Reclamante em proveito dos Agravantes, mediante terceirização lícita, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Registrou que “Não veio aos autos o contrato firmado entre as recorrentes e a recorrida”. Asseverou que “a atividade desenvolvida pelo obreiro, além de essencial às atividades finalísticas das primeira e segunda rés e, por isso mesmo, atrelada aos seus objetivos econômicos, evidencia a ingerência, ainda que indireta, na prestação dos serviços do autor, não se figurando, na realidade, um mero contrato de representação comercial, mas uma evidente terceirização de serviços relativos à comercialização de consórcios e cartas de crédito”. 2. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consagrado no item VI, da Súmula 331, “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. 3. Ante a conformidade do acórdão recorrido e o entendimento pacífico e reiterado desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão dos Agravantes, no sentido de que a hipótese dos autos se trata de contrato comercial, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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