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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.662.523

Sucessão: subsistência de casamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva no processo de separação.

4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n. 6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"A revisão da subsistência do casamento do de cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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