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Jurisprudências

TSTRRAg 11837-54.2015.5.03.0087

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Uma vez constatado que o agravante deixou de impugnar os óbices elencados pelo Regional no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, o apelo encontra óbice na Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. HORAS EXTRAS. REUNIÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLR. Verificado que o acórdão regional fora fundamentado no conjunto fático probatório dos autos, bem como se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a reforma do julgado encontra óbice nas Súmulas n.os 126 e 333, desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE 120%. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO DE REVISTA. Verificado que o trecho do acórdão regional transcrito pelo autor não tratou do assunto sob a perspectiva, tese recursal, invocada, configura-se a ausência de prequestionamento, motivo pelo qual se aplica a Súmula n.º 297, deste TST. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu que seriam indevidos os pagamentos de horas in itinere e minutos residuais. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, nas matérias.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do Recurso de Revista especificamente quanto aos temas "horas in itinere" e "minutos residuais"; III - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante; e, IV - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar válidas as normas coletivas em relação às "horas in itinere" e "minutos residuais", e excluir a condenação da recorrente ao pagamento das referidas verbas. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Contagem de Minutos Residuais

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