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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 684-06.2015.5.17.0161

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incólumes os dispositivos de lei tidos por violados

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
  • Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pela reclamada, ora agravante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Uma vez constatado que a agravante não impugna o óbice processual divisado no decisum para denegar seguimento ao apelo, não há falar-se no conhecimento do recurso, no tópico. Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A indicação genérica de afronta a norma legal, bem com a ausência do cotejo analítico de teses, impossibilitam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma em que preconizam os incisos II e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está calcada no reexame dos elementos de prova, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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