TSTRR 1000098-76.2022.5.02.0046
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Apresentação parcial dos registros de ponto
- Todavia, a referida presunção não possui contornos absolutos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante o entendimento da Súmula nº 338, item I, do TST. Todavia, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora