TSTAg-ED-Ag-AIRR 10639-08.2015.5.01.0064
Não configuração: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não configuração
- Terceirização
- Ausência de condenação
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DEMONSTRADA A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA ENTIDADE ESTATAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOB A PERSPECTIVA DO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ÔNUS DA PROVA). DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339, 246 e 660 do STF). Quanto à "preliminar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" , a decisão recorrida, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Com relação à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ", a Turma desta Corte manteve afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o TRT de origem, conforme a prova produzida nos autos, consignou que restou demonstrada a fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , ou seja, não foi verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ressalte-se que o acórdão da Turma desta Corte não analisou a controvérsia sob a perspectiva do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou que " o debate acerca da distribuição dos ônus da prova quanto a eventual configuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços é inócuo, uma vez comprovada a existência de fiscalização " . Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional