TSTAg-AIRR 1001880-51.2024.5.02.0078
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c A Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator