TSTAIRR 0000737-26.2024.5.07.0039
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa não configurado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Adicional de periculosidade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, funileiro montador que trabalhava em área com inflamáveis, com base na prova do contato diário com a área de risco e na ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o contato era eventual. Considerou ser devido o adicional de forma integral, mesmo que o contato com o agente perigoso seja intermitente, e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por vedação legal de cumulação com o de periculosidade. A análise da controvérsia, que envolve o adicional de periculosidade, não se restringiu ao laudo pericial, baseando-se em depoimentos testemunhais e prova emprestada. As alegações recursais, que demandam o reexame de fatos e provas, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não se vislumbra cerceamento de defesa, pois a decisão se fundamentou em elementos probatórios diversos do laudo pericial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator