TSTRR 1001227-28.2022.5.02.0431
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Limitação da condenação
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Grupo Econômico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, Conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, a partir de 11/11/2017, seja aplicada a Lei nº 13.467/2017, de modo que a condenação ao pagamento das horas intervalares se restrinja ao período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão