TSTAg-EDCiv-AIRR 0021044-55.2023.5.04.0027
Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Determinação de regularização do preparo
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional que apenas mantém o indeferimento do benefício da justiça gratuita e determina a regularização do preparo recursal, sem declarar a deserção do recurso ordinário ou apreciar seu mérito, possui natureza interlocutória. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 214 do TST, por se tratar de decisão insuscetível de impugnação imediata por recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator