TSTAg-E-ED-RR 3804-26.2010.5.10.0000
Imunidade de jurisdição de organismo internacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Imunidade de jurisdição de organismo internacional
- Divergência jurisprudencial inespecífica (súmula 296, i, do TST)
- Contrato Nulo - Efeitos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Imunidade de Jurisdição
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - Discute-se nos embargos da União a possibilidade de arguição da "imunidade de jurisdição de organismo internacional" em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. 2 - O aresto indicado como paradigma, todavia, trata da viabilidade de veiculação da "prescrição" em contrarrazões, revelando-se, assim, inespecífico em relação ao presente caso, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. 3 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade ao item III da Súmula 297 do TST, pois o verbete trata do prequestionamento de questão jurídica invocada no recurso principal, sem nada dispor acerca das matérias invocadas em contrarrazões. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Imunidade de Jurisdição; Liquidação / Cumprimento / Execução; Ente Público; Adequação da ação/procedimento